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STF não reconhece existência do direito ao esquecimento no Brasil

Fonte: Wikinotícias

Brasília, Distrito Federal, Brasil • 11 de fevereiro de 2021

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O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou hoje (11), por maioria, o entendimento de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

Segundo o professor Marcio Cavalcanti (2013), o direito ao esquecimento "é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos."

Entendendo o caso

Em 2004, no programa Linha Direta, que era exibido todas as quinta-feitas na TV Globo, foi feita uma reconstituição sobre a morte de Aída Curi, um caso de grande repercussão nacional que ocorreu em 1958. Em razão da veiculação, os irmãos da vítima ingressaram com uma ação cível contra o canal, pedindo indenização por danos morais. De acordo com a família, o caso trouxe lembrança do crime e sofrimento aos parentes.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi invocado pela família o direito ao esquecimento. Embora o Ministro Felipe Salomão, relator do recurso, tenha reconhecido que o direito ao esquecimento ganhava força na doutrina brasileira e estrangeira, o Ministro entendeu que o direito ao esquecimento não deveria ser aplicado ao caso de Aída Curi, pois era um acontecimento que fazia parte do domínio público, e "tornaria impraticável" o exercício da liberdade de imprensa. No mesma decisão foi negada a indenização por danos morais.

Julgamento no STF

O caso foi então levado para o STF. E em 11 de fevereiro de 2021, por maioria (9 a 1), os Ministros decidiram que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, de modo que feriria a liberdade de expressão, outro direito fundamental previsto Constitucionalmente. Por outro lado, foi acolhido o pedido de indenização por danos morais.

Na tese de repercussão geral ficou assentada a seguinte ementa:

É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel

Ficou vencido o voto do Ministro Edson Fachin, que reconheceu a existência do direito ao esquecimento, porém condicionando a sua aplicação caso a caso.

Fontes