Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca

Fonte: Wikinotícias

15 de março de 2021

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. "O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal", destacou.

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