STF analisou cerca de 40 pautas econômicas relacionadas à pandemia de Covid-19 no último ano

Fonte: Wikinotícias

11 de março de 2021

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Passado um ano desde a declaração da pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde, o Supremo Tribunal Federal chega a um ano, também, da edição da primeira resolução que estabeleceu uma série de medidas para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus na Corte. O documento instituiu em 12/3/2020, entre outros pontos, a possibilidade do trabalho remoto aos servidores maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas, a suspensão do atendimento presencial ao público externo que pudesse ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, a restrição de acesso ao Tribunal, inclusive às sessões de julgamento do Plenário e Turmas, aberto apenas às partes e aos advogados de processos incluídos na pauta do dia.

Posteriormente, outras normas previram a extensão do trabalho remoto aos demais servidores e colaboradores, a ampliação dos julgamentos no sistema de Plenário Virtual, a suspensão de prazos processuais, os julgamentos por videoconferência e, na medida em que a matéria foi amplamente judicializada, a organização da pauta de modo a priorizar o julgamento de casos relacionados à Covid-19. Foram proferidas mais de 9 mil decisões e despachos em cerca de 7 mil processos relacionados à doença, evidenciando a preocupação do Tribunal com a saúde da população, a economia do país e a coordenação entre as unidades federativas no enfrentamento à pandemia.

Dentre os casos analisados, relacionados à pandemia, o STF julgou ao menos 46 pautas econômicas relevantes (ver lista ao final). Com isso, agilizou questões relacionadas à doença como forma de garantir direitos essenciais à sociedade brasileira. As decisões foram orientadas, ainda, pela necessidade de mitigar os impactos econômicos gerados pela situação de calamidade pública, como as que autorizaram a suspensão do pagamento de parcelas das dívidas dos estados e de precatórios e, ainda, as que tratam da flexibilização excepcional de regras trabalhistas.

Responsabilidade dos entes federados

Um dos casos emblemáticos foi analisado pelo STF em abril do ano passado: o Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência concorrente para realizar ações de mitigação dos impactos da pandemia. Esse entendimento foi reafirmado em diversas ocasiões, de forma a deixar claro que é responsabilidade de todos os entes da federação adotar medidas em benefício da população para enfrentamento da pandemia.

A Corte negou pedidos de municípios que não queriam aderir a planos estaduais (STPs 442 e 449) e manteve a validade de decreto do Amazonas que proibiu o transporte fluvial de passeio (RCL 39871) e de decretos do Rio de Janeiro que flexibilizaram o isolamento social (RCL 41791).

As atribuições, a autonomia e a competência dos entes da federação também são o tema de fundo de diversas outras ações. Na ADI 6343, o Plenário decidiu, em maio, que estados e municípios, no âmbito de suas competências, podem adotar medidas de restrição à locomoção, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, também foi dada competência à União para a decretar as mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional. Em outubro, foi referendada liminar para assegurar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios liberdade para adotar medidas de combate à Covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios.

Fontes