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Senado aprova criação do crime de stalking

Fonte: Wikinotícias

9 de março de 2021

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O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (9) o projeto de lei que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, prática também conhecida como “stalking” (PL 1.369/2019). O projeto, que obteve 74 votos favoráveis e nenhum contrário — o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, não vota — segue para sanção presidencial.

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima.

A autora do projeto, senadora Leila Barros (PSB-DF), defendeu as mudanças da Câmara, que estabeleceram penas mais duras do que a versão original previa. Ela dedicou a aprovação do projeto à radialista sul-matogrossense Verlinda Robles, vítima de um caso “stalking” em 2018 que a levou a mudar de estado, e à jornalista Jaqueline Naujorks, que levou a história às manchetes.

A versão do Senado previa a pena de seis meses a dois anos, mas na forma de detenção (modalidade de prisão que deve começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto). Além disso, a punição poderia ser convertida em multa. A Câmara mudou a dosimetria para um a quatro anos, transformou a modalidade em reclusão e tornou a multa cumulativa à pena.

O Plenário do Senado decidiu manter a reclusão e a multa, mas divergiu quanto à duração da pena. A preocupação foi levantada pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN).

Podemos criar uma incongruência, aumentando por demais uma pena que acaba ficando desproporcional com crimes de maior gravidade — ponderou.

As senadoras Rose de Freitas (MDB-ES) e Zenaide Maia (Pros-RN) defenderam o retorno integral ao texto do Senado, que julgaram adequado. Partiu da líder da bancada feminina, senadora Simone Tebet (MDB-MS), a sugestão de recuperar apenas a pena estabelecida pelo Senado, mantendo o restante da tipificação na forma como definida pela Câmara.

O relator do texto, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), destacou a importância da nova tipificação ao citar um dado da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2017, que apontava o Brasil como o país com a quinta maior taxa de feminicídios por 100 mil mulheres em todo o mundo. Ainda segundo Rodrigo, 76% dos feminicídios do país são cometidos por pessoas próximas à vitima. Esse número, de 2019, foi corroborado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH).

Além disso, estamos vivendo um momento de pandemia em que aumentaram os casos de violência contra a mulher dentro da sua residência. Então olhem só a importância de se ter uma normativa sobre isso — observou.
Mudanças

Além da pena, o substitutivo aprovado traz algumas mudanças em relação ao projeto enviado pelo Senado em agosto de 2019. Os deputados ampliaram os casos de agravamento da pena, que podem levá-la a ser aumentada em até 50%: se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma. Se houver outro tipo de violência, a pena de perseguição será somada à correspondente ao ato violento. O texto original previa como agravantes a participação de mais de três pessoas, emprego de arma ou violação do direito de expressão da vítima. 

O substitutivo revoga ainda o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que estabelecia que quem molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém estaria sujeito a pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. O crime de perseguição passa a substituir esse ato na legislação brasileira.

O senador Rodrigo Cunha também fez uma mudança de redação no texto. Tanto a versão do Senado quanto o substitutivo da Câmara usavam o termo “perseguição obsessiva”. O relator removeu o adjetivo. A mudança decorre de sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), segundo a qual a utilização de termos próprios da psicologia na descrição do tipo penal (como “obsessão”) pode levar a imprecisões terminológicas e limitar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente.

Fontes