Ministro Alexandre de Moraes mantém prisão preventiva de influenciadora digital Ana Pink

Fonte: Wikinotícias

28 de agosto de 2022

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Supremo Tribunal Federal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 219345) apresentado pela defesa da influenciadora digital Ana Paula Ferreira Duarte, de Ribeirão Preto (SP), conhecida como Ana Pink, contra a conversão do decreto de prisão domiciliar em preventiva. Ana foi denunciada pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com prejuízo estimado em mais de R$ 110 milhões em contratos fraudulentos de empréstimos consignados.

Comissões milionárias

Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), ela chefiava uma organização criminosa, composta por centrais de atendimento telefônico e correspondentes bancários, visando à obtenção de créditos consignados por pensionistas e aposentados do INSS sem o conhecimento deles ou os induzindo a erro. A acusação é de que as fraudes teriam resultado na obtenção de dados oficiais de mais de 360 mil beneficiários, o que possibilitou fraudes na concessão de empréstimos e resultou, além dos prejuízos para as vítimas, na obtenção de comissões milionárias das instituições financeiras.

Gravidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia revogado decisão de primeira instância que convertera a prisão preventiva em domiciliar, porque Ana tem três filhos menores de 12 anos que dependeriam dela. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do recurso contra a medida constatou que as crianças poderiam ser cuidadas pelos pais e que a gravidade, em tese, da ofensa à ordem pública recomenda a manutenção da prisão preventiva.

Intervenção antecipada

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não constatou a presença de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção antecipada do Supremo. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 691), não cabe ao STF admitir HC contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância.

Ele ressaltou que o rigor na aplicação dessa jurisprudência tem sido abrandado somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.

Leia a íntegra da decisão aqui.

Fontes