Brasil: conheça seus direitos na hora de trocar o presente de Natal que não serviu
27 de dezembro de 2025
Ganhou algo de presente de Natal que não serviu ou do que não gostou e quer trocar? Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cor, modelo ou tamanho errados não são motivos para troca obrigatória de compras feitas em lojas físicas, cabendo ao estabelecimento decidir se faz ou não a devolução e sob quais circunstâncias, como prazo, manutenção da etiqueta e apresentação de cupom ou nota fiscal. Mas atenção: essas condições devem ser informadas de forma clara e ostensiva ao consumidor no momento da compra.
Já para as compras realizadas de forma remota, ou seja, pela internet, telefone ou outro meio que não seja presencial, o consumidor tem garantido o direito ao arrependimento. O prazo estipulado pelo CDC é de até sete dias, contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto. Quando é o caso, o fornecedor tem que arcar, inclusive, com os custos do frete da devolução, independentemente da motivação do consumidor.
Produtos com defeitos
As regras para quando o presente apresenta defeito são as mesmas tanto para lojas físicas quanto para compras online. O prazo garantido ao consumidor para reclamar de imperfeições é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e de até 90 dias no caso de itens duradouros, como eletrodomésticos, roupas e celulares. O fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema, contatados a partir da data da reclamação.
Se o defeito não for resolvido nesse período, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o abatimento proporcional do preço pago em decorrência do defeito ou a devolução do valor pago com correção monetária. Para objetos considerados essenciais, como geladeiras, não é necessário aguardar os 30 dias para conserto, sendo possível optar imediatamente por uma das alternativas previstas em lei. Aqui, o fornecedor também deve custear as despesas com o envio ou
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